Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 143/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:11628/2020
    1.1. Apenso(s)

11754/2019, 3451/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):KETELLEY PAMELLA COSTA - CPF: 03327216126
MARLEN RIBEIRO RODRIGUES - CPF: 62542370168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉFICIT FINANCEIRO. EVIDENCIADO NAS FONTES DE RECURSOS: 20 - RECURSOS DO MDE, 30 - RECURSOS DO FUNDEB, 0040 - RECURSOS DO ASPS 200 A 299 - RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO, EM DESCUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O ART. 1º § 1º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, OS QUAIS REPRESENTARAM MAIS DE 5% DAS RECEITAS GERIDAS NAS RESPECTIVAS FONTES. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

8. Decisão

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº 11628/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Félix do Tocantins - TO, bem como do processo nº 3451/2020 relativo às Contas de Ordenador de Despesas, ambas prestadas pelo Sr. Marlen Ribeiro Rodrigues, Prefeito no exercício financeiro de 2019, submetidas à análise desta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c  art. 28 do Regimento Interno.

Considerando a Resolução Pleno TCE/TO nº 628/2020 e a fixação da tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 848.826/STF, segundo a qual, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, razão por que esta Corte decidiu que  as contas de ordenadores do exercício 2019, cujas contas consolidadas dos respectivos exercícios ainda não tenham recebido parecer, devem ser apensadas para que recebam Parecer Prévio único;  

Considerando a uniformização do procedimento para as contas de 2018 a 2020 e sistematizando o entendimento das Resoluções TCE/TO nºs 628/2020 e 930/2021-Pleno uma vez que as contas consolidadas contemplam a 7ª remessa do SICAP/Contábil;

Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento destas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;

Considerando que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas dependem de julgamento por este Tribunal;

Considerando o Parecer do Ministério Público de Contas e o Voto do Conselheiro Relator;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:

8.1. Emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais de responsabilidade do Sr. Marlen Ribeiro Rodrigues, Chefe do Poder Executivo do Município de São Félix do Tocantins – TO no exercício de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis que integram a 8ª remessa do SICAP/Contábil, nos termos do inciso I do artigo 1º c/c inciso III do artigo 10, e artigo 103 ambos da Lei estadual 1.284/2001 c/c art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista a seguinte irregularidade:

  1. Déficit financeiro evidenciado nas Fontes de Recursos 0020 - Recursos do MDE (R$ -95.165,60); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -41.939,56); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -245.130,14); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -13.727,16); em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7 2.7 do Relatório de Análise e itens 8.13.11 a 8.13.16 deste Voto).

8.2. Esclarecer que o exame das contas consolidadas compreende também os dados contábeis das contas de ordenador de responsabilidade do (a) Prefeito, ou seja, inclui os dados da 7ª remessa do SICAP/Contábil, conforme item 7.2 da Resolução nº 930/2021 – Pleno –TCE/TO, c/c art.  6º da IN nº 11/2012 e arts. 1º e 2º[5] da IN nº 07/2013-TCE/TO;

8.3. Ressalvar as impropriedades apontadas no Voto, quais sejam:

  1. Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, vez que sua inclusão para fins de apuração dos resultados não leva à apuração de déficit orçamentário, item 5.1.1 do relatório e 8.12.2 a 8.12.2.5 do Voto;

  2. Saldo de saldo na conta Créditos por Danos ao Patrimônio, item 7.1.1 do Relatório Técnico e item 8.13.4 deste Voto;

  3. Ausência de registro de valores na conta “Créditos Tributários a Receber” considerando o prazo para implantação dos procedimentos patrimoniais, item 7.1.1.1 do Relatório e item 8.16.5 “a” deste Voto;

  4. insuficiência de planejamento relacionada aos estoques, item 7.1.1.3 do Relatório e item 18.6.5 “b” deste Voto;

  5. Inconsistência no registro das disponibilidades financeiras que não apresenta materialidade no contexto da gestão, item 7.2.7.2 do Relatório e item 18.13.5 e 8.13.6 deste Voto;

  6. Inconsistências no registro das variações patronais diminutivas relativas a pessoal e encargos, passível de ressalva nos termos da análise realizada nos itens 8.15.6.3 e 8.15.6.4 deste Voto).

8.4. Recomendar à atual gestão que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:

  1. Classifiquem corretamente as despesas com remuneração e encargos de pessoal nas contas contábeis e classificações orçamentárias específicas de modo a guardar consonância entre as despesas liquidadas e o registro nas Variações Patrimoniais Diminutivas de pessoal da competência de acordo com o Plano de Contas Único Vigente, Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, visando a adequada evidenciação e transparência dos fatos contábeis sob enfoque orçamentário e patrimonial, bem como a correta apuração dos limites determinados na legislação;

  2. Adotem todas as medidas visando a recomposição dos valores registrados na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, conforme os termos da IN TCE/TO nº 04/2016 e 14/2003, adotando a classificação contábil dos referidos saldos no Ativo Permanente, conforme dispõe o art. 8º da IN nº 04/2016;

  3. Realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;

  4. Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, e Resolução Plenária nº 265/2018/TCE-TO de modo que seja realizado o controle da despesa por competência, com a devida análise do impacto orçamentário-financeiro, e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;

  5. Implementem as recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas, as quais serão objeto de acompanhamento conforme item 8.13.14 deste Voto;

  6. Sejam observadas as demais ressalvas constantes do Voto, de modo que não voltem a ocorrer, incluindo aquelas descritas no item 12 e 13 do Relatório de Técnico.

8.5. Determinar à atual gestão que:

  1. Elabore as propostas de Lei concernentes aos instrumentos de planejamento contenham o programa anual de trabalho (art. 2º, §2º, III da Lei nº 4320/64) de acordo com a demanda do Município em cada área ou função de governo, especificando-se as metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados, de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão, tais como os programas e ações na área da educação visando o cumprimento do Plano Nacional e Municipal de Educação, e que tais resultados sejam evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “i” da Instrução Normativa nº 02/2019;

  2. Cumpra o disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação no sentido de que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as prioridades, diretrizes, metas e estratégias na referida lei bem como na Lei Municipal que aprovou o Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução;

  3. Confira absoluta prioridade na realização de ações necessárias para atender as Metas do Plano Nacional de Educação cujo prazo já se exauriu, em especial à Meta 1-A, 7 e 18 do PNE, que tratam do acesso à educação infantil (meta de 100% das crianças de 4 e 5 anos matriculadas), melhoria da qualidade do ensino (IDEB), e valorização dos profissionais do magistério, com as respectivas estratégias do Plano Nacional da Educação.

8.6. Determinar a Diretoria-Geral de Controle Externo que implemente mecanismos de acompanhamento do cumprimento das recomendações/ressalvas contidas nos Pareceres Prévios, incluindo-as no Relatório Técnico (item 8.17 do Voto e item IV da decisão);

8.7. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao exame individualizado dos atos de gestão do Senhor (a) Prefeito (a) enquanto ordenadores de despesas, efetuado em processos decorrentes da fiscalização empreendida pelo Tribunal;

8.8. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;

8.9. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que:

  1. Efetue a juntada do Parecer Prévio nos autos apensos;

  2. Dê ciência deste Parecer Prévio a Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento e providências das determinações contidas nos itens anteriores;

  3. Cientifique os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, nos termos do art. 341, §5º, IV do Regimento Interno, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e Regimento Interno;

  4. Após, expirado o prazo recursal, expeça ofício à Câmara Municipal de São Félix do Tocantins - TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

8.10. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pelo Poder Legislativo.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 12:04:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 12:01:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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